PARECER Nº , DE 2008
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre a Petição nº 8, de 2003, que requer, pelas razões que expõem, gestões para impedir que a seita “The Nichiren Shoshu” e seu mandatário Abe Nikken se instalem no país.
RELATOR: Senador ANTONIO CARLOS VALADARES
I - RELATÓRIO
Retorna a esta Comissão a Petição nº 8, de 2003, que requer, pelas razões que expõe, gestões para impedir que a seita “The Nichiren Shoshu” e seu mandatário Abe Nikken se instalem no País, após resposta aos Requerimentos de Informações nº´s 800 e 801, de 2004, aos Ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores, respectivamente, sobre investigação da Polícia Federal referente às denúncias recebidas contra aquela instituição religiosa e seu mandatário, que foi objeto do Parecer nº 558, de 2004 da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, aprovado no dia 16 de junho de 2004.
No aludido Parecer nº 558, de 2004-CCJ, foi devidamente esclarecido sobre a incompetência do Senado Federal para tratar de tal matéria relativa ao ingresso de estrangeiros e religiosos no território brasileiro, mas que em decorrência do direito constitucional de petição, previsto no art. 5º, inciso XXXIV da Carta Magna, se deveria requerer informações sobre as providências que estariam sendo adotadas pelos órgãos do Poder Executivo afeitos à matéria, especialmente porque havia documentos acostados no processado que indicavam que a mesma denúncia ofertada ao Senado Federal havia sido também encaminhada ao Departamento de Imigração e Estrangeiros do Ministério da Justiça e ao Ministério das Relações Exteriores.
Era o que havia de importante a relatar.
II - ANÁLISE
Inicialmente destaco, como já o fiz no meu parecer anterior que foi adotado por esta Comissão, que não se está fazendo nenhum juízo de valor acerca dos aspectos religiosos da instituição. Assim como anteriormente foi feito, a presente manifestação se restringe ao recebimento das denúncias sobre supostos ilícitos praticados, afastando-se por completo qualquer elemento valorativo sobre a filosofia, convicções, dogmas e ritos da instituição religiosa, por respeito à liberdade religiosa que propugno e por expressa determinação do art. 19, inciso I da Constituição Federal, pois tal dispositivo resgata a função laica do Estado brasileiro e a distinta separação entre Igreja e Estado.
Ora me refiro à existência de ilícitos, pois as respostas aos Requerimentos de Informação de autoria desta Comissão, da lavra do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores textualmente indicam a existência de uma manipulação por parte dos autores da Petição nº 8, de 2003, que envolveram órgãos do Poder Executivo e, agora como se vê, o próprio Senado Federal, em uma disputa meramente institucional entre duas entidades religiosas. É o que nos diz o Ministro CELSO AMORIM, Ministro de Estado das Relações Exteriores, através do Ofício nº 021 AFEPA/DIM-MRE-CVIS-CHIN, às fls. 253, “in verbis”:
“16. Conforme informações levantadas pelo Ministério da Justiça, trata-se de disputa entre duas seitas rivais, estando uma destas (a 'Sokka Gakai”, dissidência da 'Nichiren Shoshu') buscando envolver o Governo brasileiro. As informações do Ministério da Justiça foram confirmadas por telegrama recebido da Embaixada do Brasil em Tóquio, em 14 de abril último, a qual relata preocupação manifestada por senador japonês, cujo partido mantém estreitos vínculos com a seita 'Sokka Gakai', sobre as atividades da 'Nichiren Shoshu' no Brasil”. (destaques novos).
De fato para confirmar tal entendimento, o relatório da Polícia Federal às fls. 247 do processado, a qual o Exmo. Sr. Ministro da Justiça, Márcio Tomás Bastos, faz menção para complementar suas informações ao Senado Federal (fls. 245), efetivamente, indicam que: “(...) o advogado César Garcia é na verdade diretor da Associação Brasil SGI - Soka Gakkai Internacional, dissidentes da Nichiren. Documentos probantes às fls. 272/294”. E sobre as denúncias constantes na Petição nº 8, de 2003, o aludido relatório da Polícia Federal aduz que: “(...) sendo certo ainda que nada foi encontrado quando das fiscalizações rotineiras realizadas pela Polícia e Receita Federal. (...) A motivação que levou a instauração do presente IPL não pode ser auferida, conquanto é de se estranhar que se empreenda tantos esforços, visitas a Brasília, acompanhamento constante deste procedimento e distribuição da mesma informação a vários órgãos. Às fls. 356 consta relatório da investigação realizada no templo da seita, onde foi verificado que a situação de seus dirigentes é regular” (destaque inovado).
Verifica-se, portanto, que houve um abuso de direito, pois no caso, foi utilizado indevidamente um direito normativamente previsto na Constituição Federal (o direito de peticionar aos órgãos públicos para defesa de direitos, art. 5º, XXXIV) visando movimentar a máquina burocrática estatal para prejudicar outrem, inclusive tolhendo o direito fundamental da liberdade religiosa (art. 5º, VI), motivo pelo qual tal fato deve ser levado à Presidência da Casa para as providências que entender cabível para assegurar a seriedade dos trabalhos deste Senado; espera-se que iguais medidas estejam sendo adotadas pelo Poder Executivo, que também foi envolvido no caso, para reparar danos e apurar ilícitos acaso existentes.
Ademais, as informações colacionadas no processado pelos aludidos órgãos do Poder Executivo informam que a situação sobre o ingresso dos dirigentes e representantes legais da instituição religiosa “The Nichiren Shoshu” já foram superadas, com a concessão dos vistos necessários (fls. 249 e 253).